Trata-se de uma verdadeira revolução na legislação laboral. O acordo foi subscrito em nome dos trabalhadores pela UGT.
Alguns exemplos do que vai mudar: A partir de agora as empresas poderão implementar o banco de horas por acordo individual com os trabalhadores e não por via da contratação colectiva. Desta forma, poderá haver um aumento de duas horas de trabalho por dia, não podendo ultrapassar as 50 horas/semana ou 150 horas/ano. Poderá ser adoptado um banco de horas grupal desde que 60% ou 75% dos trabalhadores estejam abrangidos pelo regime estabelecido através de regulamentação colectiva ou por acordo entre a empresa e os funcionários. O descanso compensatório deixará de existir, sobrando o descanso diário e o descanso semanal obrigatório. As horas extra passarão a ser remuneradas a 25% na primeira hora e a 37,5% nas seguintes, nos dias úteis. Nos fins-de-semana e feriados as horas extra serão pagas a 50% por cada hora. Se o trabalhador faltar um dia ou meio dia de trabalho na véspera ou no dia seguinte ao feriado ou ao fim-de-semana, perderá o pagamento dos dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores. O período mínimo de férias será reduzido em 3 dias. Poderá haver lugar a despedimento por inadaptação quando se verificar redução da produtividade ou da qualidade da prestação laboral, avarias repetidas nos meios afectos ao trabalho ou riscos para a segurança e para a saúde do trabalhador ou dos colegas.
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